Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 51.º Ofensas à integridade física em aboletamento

EM VIGOR
1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2 - Se a ofensa for de forma a: a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente; b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável; d) Provocar perigo para a vida; o agente é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.