Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 35.º Revelação de segredos

EM VIGOR
Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado: a) Em tempo de guerra, na pena de 1 a 4 anos de prisão; b) Em tempo de paz, na pena de 1 mês a 1 ano de prisão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL210/04.1TCLSB-K.L1-515-12-2009VIEIRA LAMIM

    LEI MAIS FAVORÁVEL · PENA DE DEMISSÃO · PENA ACESSÓRIA · EXECUÇÃO DE PENAS

    I - A abertura da audiência, ao abrigo do art.371 A, CPP, pressupõe que não tenha cessado a execução da pena, o que é válido para a pena principal e para a pena acessória. II - Numa situação de sucessão de leis penais, limitando-se a alteração à pena acessória, por a lei nova ter deixado de prever para o caso a pena acessória de demissão, mas devendo esta considerar-se executada com o trânsito em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.