Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 7.º Material de guerra

EM VIGOR
Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra: a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras forças militares; b) Material de artilharia, designadamente: i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anticarro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo; ii) Material militar para lançamento de fumo e gases; c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores; d) Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas incendiárias; e) Aparelhos e dispositivos para uso militar especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior; f) Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente: i) Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna; ii) Telémetros, indicadores de posição e altímetros; iii) Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos; iv) Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo; g) Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial: i) Carros de combate; ii) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios; iii) Trens blindados; iv) Veículos militares com meia lagarta; v) Veículos militares para reparação dos carros de combate; vi) Reboques especialmente concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c) e d); h) Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente: i) Agentes tóxicos biológicos ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas; ii) Material militar para a propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas na subalínea anterior; iii) Material de protecção contra as substâncias mencionadas na subalínea i); i) Pólvoras, explosivos e agentes de propulsão líquidos ou sólidos, nomeadamente: i) Pólvoras e agentes de propulsão líquidos ou sólidos especialmente concebidos e fabricados para o material mencionado nas alíneas c), d) e na alínea anterior; ii) Explosivos militares; iii) Composições incendiárias e congelantes para uso militar; j) Navios de guerra de qualquer tipo e seus equipamentos especializados, tais como: i) Sistemas de armas e sensores; ii) Equipamentos especialmente concebidos para o lançamento e contramedidas de minas; iii) Redes submarinas; iv) Material de mergulho; l) Aeronaves militares de qualquer tipo e todos os seus equipamentos e sistemas de armas; m) Equipamentos para as funções militares de comando, controlo, comunicações e informações; n) Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente concebidos para uso militar; o) Equipamentos para estudos e levantamentos hidrográficos, oceanográficos e cartográficos de interesse militar; p) Partes e peças especializadas do material constante do presente artigo, desde que tenham carácter militar; q) Máquinas, equipamento e ferramentas exclusivamente concebidas para o estudo, fabrico, ensaio e controlo das armas, munições e engenhos para uso exclusivamente militar constantes do presente artigo; r) Qualquer outro bem pertencente às Forças Armadas ou outras forças militares cuja falta cause comprovados prejuízos à operacionalidade dos meios.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE781/17.2PCSTB.E121-05-2019ANTÓNIO JOÃO LATAS

    SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A fundamentação expressa na decisão, ainda que de forma sumária e sucinta, é a melhor garantia de que o juiz se auto confrontou com os problemas a resolver e com as razões que apontam no sentido da decisão tomada e as que se lhe opunham, ao mesmo tempo que dá a conhecer aos interessados e ao tribunal que deva reapreciar a decisão em via de recurso, em toda a sua extensão e profundidade, as raz

  • TRP081809104-02-2009MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR

    I - O “crime estritamente militar” exige uma ligação suficientemente densa e estruturante “entre a razão de ser da punição do acto ilícito” e os interesses militares protegidos pela incriminação em questão. No que diz respeito ao crime de comércio ilícito de material de guerra, tal qualificação supõe que a conduta em apreciação coloque em causa interesses militares de defesa nacional. II - Deste

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.