Artigo 112.º — Competência para a instrução criminal militar
EM VIGOR1 - As secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto têm competência territorial, respectivamente, nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 110.º
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 110.º