Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 72.º — Deserção

EM VIGOR
1 - Comete o crime de deserção o militar que: a) Se ausentar, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos; b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação; c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim; d) Fugindo à escolta que o acompanhe ou se evadir do local em que estiver preso ou detido, não se apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da fuga; e) Estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação. 2 - Em tempo de guerra, os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0781/0719-12-2007POLÍBIO HENRIQUES

    NULIDADE DE SENTENÇA · MILITAR · NOMEAÇÃO PARA CARGO SUPERIOR · REMUNERAÇÃO

    I - A sentença só é nula, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. b) do CPC, no caso de absoluta omissão de motivação. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença mas não implica a sua nulidade. II - A nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668° do C.P.C. reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existi

  • STJ07P242408-11-2007ARMÉNIO SOTTOMAYOR

    RECURSO OBRIGATÓRIO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I – Com a introdução do n.° 3 do art. 445.° do CPP levada a efeito pela Lei 59/98, de 25-08, foi retirado carácter obrigatório à jurisprudência fixada pelo STJ, permitindo aos tribunais de instância uma maior margem de iniciativa quanto ao eventual reexame da questão objecto de jurisprudência que tenha sido fixada no âmbito da função uniformizadora da aplicação da lei, impondo a lei ao Ministério

  • TRL2991/2007-523-10-2007EMÍDIO SANTOS

    CRIME MILITAR · DESERÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - A Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, extinguiu o serviço militar obrigatório, mas não extinguiu a responsabilidade criminal pelos actos praticados durante a prestação desse serviço. II - O crime de deserção praticado por militares durante o cumprimento do serviço militar obrigatório não foi eliminado do número de infracções pela Lei n.º 174/99, de 21 de Se

  • TRL3999/2007-304-07-2007VARGES GOMES

    DESERÇÃO MILITAR · DESCRIMINALIZAÇÃO

    A extinção do serviço militar obrigatório - SEN - levado a cabo pela Lei n.º 174/99, de 21/09, não determinou que o crime de deserção p.p. artºs 142º nº 1 al. b) e 149º nº 1 al. a) 1ª parte do CJM, cometido durante o período da sua vigência, tenha sido descriminalizado.

  • TRL2975/2007-330-05-2007PEDRO MOURÃO

    DESERÇÃO MILITAR · DESCRIMINALIZAÇÃO · SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

    I - Face ao novo Código de Justiça Militar, integram o conceito de militar, designadamente para efeitos penais, os praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço. II - O serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecerem ao serviço das Forças Armadas e abrange o serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização. III – Com o novo regime legal, o

  • TRL4523/2006-316-05-2007TELO LUCAS

    DESERÇÃO MILITAR · CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · PRESCRIÇÃO

    I – No crime de deserção, a respectiva execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente, a qual, em cada momento, e enquanto subsistir a acção delituosa levada a cabo, se reproduz e renova no facto típico. II - É um crime permanente. Por isso, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art. 118º, n.º 1, e al. a), do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.