Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 83.º Furto de material de guerra

EM VIGOR
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido: a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa furtada for elevado; b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, se o valor da coisa furtada for diminuto. 2 - É aplicada a pena de prisão de 4 a 10 anos quando a coisa furtada: a) For de valor consideravelmente elevado: b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar. 3 - Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra, é aplicada a pena de prisão de 1 a 3 anos.