Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 46.º Crimes de guerra contra o património

EM VIGOR
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra: a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar e de forma ilegal e arbitrária; b) Atacar, destruindo ou danificando, edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, sempre que não se trate de objectivos militares; c) Saquear um local ou aglomerado populacional, mesmo quando tomados de assalto; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.