Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 131.º Tribunais militares extraordinários

EM VIGOR
1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar, devidamente fundamentados, o imponham, podem ser criados, junto dos comandos de forças ou instalações militares existentes fora do território ou das águas nacionais, tribunais militares extraordinários. 2 - Os tribunais militares extraordinários não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados. 3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por ordem do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do comandante da força ou instalação militares a que se refere o n.º 1.