Artigo 131.º — Tribunais militares extraordinários
EM VIGOR1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar, devidamente fundamentados, o imponham, podem ser criados, junto dos comandos de forças ou instalações militares existentes fora do território ou das águas nacionais, tribunais militares extraordinários.
2 - Os tribunais militares extraordinários não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por ordem do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do comandante da força ou instalação militares a que se refere o n.º 1.