Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 63.º Incumprimento de deveres do comandante de navio

EM VIGOR
1 - O comandante de navio de guerra ou de força naval que: a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição; b) Em qualquer tempo, após sinistro no mar, abandonar o navio, havendo probabilidade de o salvar, ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição; c) Em qualquer tempo, quando o abandono do navio se impuser como único meio de salvamento da guarnição, após danos ou avarias graves provocados por sinistro ou ataque inimigo, não for o último a abandonar o navio; d) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe; e) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para a vida de pessoas; é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos. 2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar. 3 - É aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos se do facto referido na alínea e) do n.º 1 resultar a perda de vidas humanas.