Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 87.º Insubordinação por desobediência

EM VIGOR
1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior é punido: a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate; b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior; c) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos; d) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior; e) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c); f) Na pena de 1 a 4 anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos; g) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em todos os demais casos. 2 - Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo. 3 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS121/24.BCLSB19-12-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    LEI DA AMNISTIA · ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA · VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI · NPR

    I- Uma vez que se encontram em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis como crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 do Código de Justiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro, cuja moldura penal (porque agravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1 ano e 3 meses de prisão, não é possível declarar amnist

  • TRL125/21.9NJLSB.L1-922-02-2024JOSÉ CASTRO

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · CRIME DE INSUBORDINAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA · RELAÇÃO HIERÁRQUICA

    (da responsabilidade do relator): - A exigência de fundamentação da sentença impõe – a respeito da motivação da matéria de facto-, em síntese, que, com maior ou menor profusão, o iter percorrido pelo tribunal na formação da sua (livre) convicção é compreensível pelos destinatários e sindicável pelo tribunal ad quem, extraindo-se da motivação quais os meios de prova considerados, bem como a forma

  • TRP064558713-06-2007JOSÉ PIEDADE

    CRIME MILITAR · INSUBORDINAÇÃO MILITAR

    Preenche o tipo objectivo do crime essencialmente militar de insubordinação o militar da Guarda Nacional Republicana que, tendo agredido corporalmente um subordinado, não cumpre uma ordem do seu superior hierárquico no sentido de se sujeitar a um teste de pesquisa de álcool no sangue, apesar de na altura em que lhe é dada essa ordem já haver terminado o serviço para que fora escalado nesse dia.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.