Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 60.º Abstenção de combate

EM VIGOR
Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que: a) Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer força ou instalação militares, nacionais ou aliadas, atacadas pelo inimigo ou empenhadas em combate; b) Injustificadamente, deixar de perseguir força inimiga, naval, terrestre ou aérea, que procure fugir-lhe; é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.