Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 71.º Perda, apresamento ou danos por negligência

EM VIGOR
1 - O comandante de força militar que, por negligência, causar a perda ou o apresamento da força sob as suas ordens é punido: a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e em operações; b) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior; c) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos. 2 - O comandante de força militar que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultarem danos consideráveis em plataformas ou quaisquer meios de forças próprias ou aliadas é punido: a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos; b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano. 3 - Se da negligência a que se referem os números anteriores resultarem baixas em forças próprias ou aliadas, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto em navio que, por negligência, der causa aos factos descritos nos números anteriores.