Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 121.º Obrigação de apresentação periódica

EM VIGOR
Os militares na efectividade de serviço cumprem a obrigação de apresentação periódica que lhes tenha sido imposta apresentando-se ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que prestem serviço, cabendo a este último manter informados os competentes órgãos de polícia criminal ou autoridades judiciárias.