Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 124.º Detenção e prisão preventiva

EM VIGOR
1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção. 2 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na efectividade de serviço deve ser requisitada ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que o militar preste serviço pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos do Código de Processo Penal. 3 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos do Código de Processo Penal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL45/22.0NJLSB.L1-305-12-2024ANA PAULA GRANDVAUX

    CRIME MILITAR · CRIME DE ABANDONO DE POSTO · CONTESTAÇÃO · ANÁLISE PROBATÓRIA

    I - Numa situação em que o arguido, vem requerer em sede de contestação diligências probatórias que entende serem importantes para a boa decisão da causa, o Tribunal de julgamento, deve proceder a uma ponderação cuidadosa entre o dever oficioso (ou a requerimento) de esclarecer a verdade, e os limites impostos pelo princípio constitucional do julgamento no mais curto prazo e pelo princípio da opor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.