Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 132.º Composição dos tribunais militares extraordinários

EM VIGOR
1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por: a) Um presidente e três vogais militares; b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito. 2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles. 3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, ou de qualquer outro requisito previsto na presente secção, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário.