Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 91.º Militares equiparados a superiores

EM VIGOR
Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões, chefes de postos militares ou qualquer militar no exercício de funções de segurança ou vigilância em local de serviço são punidos como se fossem praticados contra superiores.