Artigo 28.º — Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra
EM VIGOR1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.