Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 75.º Deserção qualificada

EM VIGOR
1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado: a) Estando o militar, ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, com ordem de embarque ou de marcha ou em marcha para fora do território nacional ou integrado em qualquer força militar em cumprimento de missão; b) Precedendo concertação entre dois ou mais militares; c) Desertando o militar para país estrangeiro. 2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro. 3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.