Artigo 106.º — Omissão de deveres por navio mercante
EM VIGORO comandante de navio mercante que:
a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, e de 1 mês a 2 anos, em tempo de paz.