Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 106.º Omissão de deveres por navio mercante

EM VIGOR
O comandante de navio mercante que: a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro; b) Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português; c) Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, e de 1 mês a 2 anos, em tempo de paz.