Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 7.º Alteração ao Código Penal

EM VIGOR
O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 308.º Traição à Pátria Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania: a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE781/17.2PCSTB.E121-05-2019ANTÓNIO JOÃO LATAS

    SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A fundamentação expressa na decisão, ainda que de forma sumária e sucinta, é a melhor garantia de que o juiz se auto confrontou com os problemas a resolver e com as razões que apontam no sentido da decisão tomada e as que se lhe opunham, ao mesmo tempo que dá a conhecer aos interessados e ao tribunal que deva reapreciar a decisão em via de recurso, em toda a sua extensão e profundidade, as raz

  • TRP081809104-02-2009MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR

    I - O “crime estritamente militar” exige uma ligação suficientemente densa e estruturante “entre a razão de ser da punição do acto ilícito” e os interesses militares protegidos pela incriminação em questão. No que diz respeito ao crime de comércio ilícito de material de guerra, tal qualificação supõe que a conduta em apreciação coloque em causa interesses militares de defesa nacional. II - Deste

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.