Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 41.º Crimes de guerra contra as pessoas

EM VIGOR
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes, náufragos, prisioneiros ou qualquer das pessoas especialmente indicadas no presente capítulo: a) Homicídio; b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas; c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde; d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas à integridade física ou à saúde; e) Homicídio ou provocar ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate; f) Tomada de reféns; g) Pela força, ameaça de força ou outra forma de coacção ou aproveitando uma situação de coacção ou a incapacidade de autodeterminação da vítima: i) Causar a penetração, por insignificante que seja, em qualquer parte do corpo da vítima ou do agente, de qualquer parte do corpo do agente, da vítima, de terceiro ou de um objecto; ii) Constranger uma pessoa, reduzida ao estado ou à condição de escravo, a praticar actos de natureza sexual; iii) Constranger uma pessoa a prostituir-se; iv) Provocar a gravidez de uma mulher com intenção de, desse modo, modificar a composição étnica de uma população; v) Privar uma pessoa da capacidade biológica de reproduzir; vi) Outras formas de violência no campo sexual de gravidade comparável que constituam também uma violação grave das convenções de Genebra; h) Recrutamento ou alistamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas nacionais ou utilização activa dos mesmos nas hostilidades; i) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas; ou j) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.