Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 6.º Aplicação da lei processual penal no tempo

EM VIGOR
1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações. 3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência da presente lei.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5465/18.1T9PRT.P115-05-2019PAULO COSTA

    CRIME DE ABANDONO DE POSTO · PERIGO ABSTRACTO · REQUISITOS

    I – A acção típica do crime de abandono de posto p. e p. pelo artigo 66º, nº 1, al. a) do Código de Justiça Militar, aplicável aos militares da GNR, comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinada para o correcto e cabal exercício das suas funções por parte do militar que aí se encontre em serviço. II – A norma penal tem

  • TRL10/13.8GCVFX.L1-512-05-2015JORGE GONÇALVES

    CRIME MILITAR · CRIME DE ABANDONO DE POSTO · CRIME DE INCUMPRIMENTO DE DEVERES DE SERVIÇO

    I – A acção típica do crime de abandono de posto comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções, por parte do militar que aí se encontre em serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalações militares. II - O que

  • TRE331/12.7JALRA.E111-11-2014JOÃO GOMES DE SOUSA

    PROVA PERICIAL · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · HOMICÍDIO QUALIFICADO · DOLO EVENTUAL

    I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao exigir uma especial fundamentação no mesmo campo de conhecimento material objecto do juízo pericial para afastar este, não é uma excepção à livre apreciação da prova, mas uma regra qualificada desta. II - A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto

  • TRL9814/2006-310-01-2007CARLOS ALMEIDA

    CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I – O artigo 207º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Justiça Militar encontrava-se, na data da prática dos factos imputados ao arguido, numa relação de concurso aparente com o artigo 137º do Código Penal o que determinou que, face à revogação do primeiro e à não incriminação dessa conduta pelo novo diploma, se mantivesse a sua punibilidade e não fosse aplicável o disposto no artigo 2º, n.º 2

  • TRP041666508-06-2005FERNANDO MONTERROSO

    TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I - Com a entrada em vigor do Código de Justiça militar (CJM), aprovado pela Lei 100/2003, de 15/11 e de acordo com o seu art. 107º, aos processos de natureza penal militar passaram a aplicar-se, salvo disposição em contrário, as normas do Código de Processo Penal. II - Deste modo, os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo CJM, que se encontrem em fase anterior à acusação, devem

  • TRP044668520-04-2005BRÍZIDA MARTINS

    CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    Os processos por crimes militares que, em 14 de Setembro de 2004, se encontravam em fase processual anterior à dedução da acusação transitam, por aplicação imediata da nova lei processual, para a fase do inquérito, da responsabilidade do Ministério Público. Só assim não será se da aplicação imediata da nova lei processual resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido

  • TRP044671216-03-2005JOSÉ ADRIANO

    CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    Os processos por crime militar pendentes em 14/09/2004 que se encontravam em fase processual anterior à dedução da acusação transitam, face às novas regras processuais, para a fase de inquérito, da responsabilidade do Ministério Público. Só assim não será se da aplicação imediata da nova lei processual penal resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido.

  • TC490/0418-05-2004Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.