Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 39.º Aliciamento de forças armadas ou de outras forças militares

EM VIGOR
Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas ou de outras forças militares para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.