Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 52.º Agravação pelo resultado

EM VIGOR
1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido: a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 1 do artigo anterior; b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo anterior. 2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.