Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 117.º Impedimentos, recusas e escusas

EM VIGOR
Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal: a) Quando for ofendido pelo crime; b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.