Artigo 117.º — Impedimentos, recusas e escusas
EM VIGORAlém dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.