Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 73.º Execução da deserção

EM VIGOR
1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde o momento em que se verifique a falta. 2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares. 3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime: a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares; b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, policial, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar; c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4523/2006-316-05-2007TELO LUCAS

    DESERÇÃO MILITAR · CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · PRESCRIÇÃO

    I – No crime de deserção, a respectiva execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente, a qual, em cada momento, e enquanto subsistir a acção delituosa levada a cabo, se reproduz e renova no facto típico. II - É um crime permanente. Por isso, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art. 118º, n.º 1, e al. a), do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.