Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 27.º Favorecimento do inimigo

EM VIGOR desde 14/09/2004
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra, com intenção de favorecer, de ajudar a execução de operações militares inimigas ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos. 2 - Se os actos referidos no número anterior consistirem em: a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar a força ou instalação militar sob o seu comando, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações; b) Desviar da sua missão ou destino qualquer força militar que comande, pilote ou conduza; c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante, dando assim a entender que a força respectiva se rendeu; d) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações; o agente é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos. 3 - Se os fins referidos nos números anteriores não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, a pena pode ser especialmente atenuada.