Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 22.º — Determinação da medida da pena

EM VIGOR
Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar, para além dos critérios previstos no Código Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O comportamento militar anterior; b) O tempo de serviço efectivo; c) Ser o crime cometido em tempo de guerra; d) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas; e) Ser o crime cometido em formatura ou em outro local de serviço onde se encontrem 10 ou mais militares que tenham presenciado o crime, não se compreendendo neste número os agentes do crime; f) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções; g) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento; h) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação; i) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento ou intimado a mudá-lo por ordem de superior hierárquico; j) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor; l) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa; m) Ser o crime de insubordinação provocado por abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto; n) Ser o crime de abuso de autoridade provocado por insubordinação, quando não baste para justificar o facto.