Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 128.º Tribunais militares

EM VIGOR
1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar. 2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência. 3 - Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância. 4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.