Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 5.º Liberdade condicional

EM VIGOR
Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ05P100016-03-2005HENRIQUES GASPAR

    HABEAS CORPUS · LIBERDADE CONDICIONAL

    I - A providência de habeas corpus, como tem sido constantemente decidido, constitui uma providência excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade da privação de liberdade, não podendo ser entendida como sucedâneo de um recurso ou de um recurso contra os recursos. II - Tal providência não é o meio processual adequado para rediscutir, como se fo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.