Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 56.º Extorsão por temor de guerra

EM VIGOR desde 14/09/2004
1 - O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer bens é punido com pena de prisão de 1 mês a 6 anos, se pena mais grave não for aplicável. 2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 53.º