Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 119.º Do tempo dos actos

EM VIGOR
1 - Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos. 2 - Nos processos a que se refere o número anterior, os autos são lavrados e os mandados passados imediatamente e com preferência sobre qualquer serviço. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o carácter urgente de processos por crimes comuns quando nestes houver arguidos detidos ou presos.