Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 21.º Suspensão do exercício de funções militares

EM VIGOR
1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão e ao qual não tenha sido aplicada pena acessória ou que não tenha sido disciplinarmente separado do serviço incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando na situação de inactividade temporária enquanto durar o cumprimento da pena. 2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.