Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 74.º Punição da deserção

EM VIGOR desde 14/09/2004
1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido: a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 5 a 12 anos; b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2 - Os sargentos e as praças que cometam o crime de deserção são condenados: a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3 - Nos casos previstos nas alíneas b) do n.os 1 e 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de 20 dias, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 3 anos. 4 - O disposto no n.º 2 e no número anterior é correspondentemente aplicável aos militarizados. 5 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4523/2006-316-05-2007TELO LUCAS

    DESERÇÃO MILITAR · CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · PRESCRIÇÃO

    I – No crime de deserção, a respectiva execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente, a qual, em cada momento, e enquanto subsistir a acção delituosa levada a cabo, se reproduz e renova no facto típico. II - É um crime permanente. Por isso, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art. 118º, n.º 1, e al. a), do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.