Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 64.º — Incumprimento de deveres de comandante de força militar

EM VIGOR
O comandante de força militar que, em tempo de guerra: a) Sem motivo legítimo, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão; b) Sendo obrigado a abandonar qualquer força ou instalação militares, bem como material referido no artigo 7.º, não inutilizar, podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo inimigo; c) Separado, por motivo legítimo, de uma força ou instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam; é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, no caso da alínea a), e de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.