Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 66.º Abandono de posto

EM VIGOR
1 - O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções é punido: a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate; b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate; c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações; d) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de paz, se for a bordo de navio a navegar ou aeronave em voo; e) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz. 2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL45/22.0NJLSB.L1-305-12-2024ANA PAULA GRANDVAUX

    CRIME MILITAR · CRIME DE ABANDONO DE POSTO · CONTESTAÇÃO · ANÁLISE PROBATÓRIA

    I - Numa situação em que o arguido, vem requerer em sede de contestação diligências probatórias que entende serem importantes para a boa decisão da causa, o Tribunal de julgamento, deve proceder a uma ponderação cuidadosa entre o dever oficioso (ou a requerimento) de esclarecer a verdade, e os limites impostos pelo princípio constitucional do julgamento no mais curto prazo e pelo princípio da opor

  • TRP5465/18.1T9PRT.P115-05-2019PAULO COSTA

    CRIME DE ABANDONO DE POSTO · PERIGO ABSTRACTO · REQUISITOS

    I – A acção típica do crime de abandono de posto p. e p. pelo artigo 66º, nº 1, al. a) do Código de Justiça Militar, aplicável aos militares da GNR, comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinada para o correcto e cabal exercício das suas funções por parte do militar que aí se encontre em serviço. II – A norma penal tem

  • TRP5903/17.0T9PRT.P112-09-2018ALEXANDRA PELAYO

    CRIME DE ABANDONO DE POSTO · AUSÊNCIA · BEM JURÍDICO · TIPICIDADE

    I- A norma do artº66º 1 al e) e 2 CJM (crime de abandono de posto), tem como bem jurídico a segurança das Forças Armadas, e em especial, a protecção do estabelecimento ou serviços militares, pelo que este só se mostra violado se o posto ou serviço abandonado pelo militar ficar a descoberto, expondo a perigo a unidade ou o serviço militar. II – Não preenche a tipicidade legal de tal ilícito se o a

  • TRL1/14.1FCOLH.L1-327-01-2016RUI GONÇALVES

    CRIME DE ABANDONO DE POSTO · CRIME DE INSUBORDINAÇÃO · PRAZOS QUE CORREM EM FÉRIAS · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    I—O Direito Penal militar parte do conceito de Ordem jurídico militar, afirmando que todas as normas militares se organizam à volta de um núcleo de princípios fundamentais que lhe dão uma unidade que deriva da mesma razão de ser da instituição militar. II—Assim reconhece-se que as Forças Armadas estão dotadas de um verdadeiro e próprio sistema de normas jurídicas: o ordenamento militar. Há uma ca

  • TRL10/13.8GCVFX.L1-512-05-2015JORGE GONÇALVES

    CRIME MILITAR · CRIME DE ABANDONO DE POSTO · CRIME DE INCUMPRIMENTO DE DEVERES DE SERVIÇO

    I – A acção típica do crime de abandono de posto comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções, por parte do militar que aí se encontre em serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalações militares. II - O que

  • TRL1/11.3GILSB.L1-311-09-2013VASCO FREITAS

    CRIME MILITAR · ABANDONO DE FUNÇÕES · CRIME DE PERIGO · CAUSA JUSTIFICATIVA

    I-O crime de abandono de posto previsto no artº 66º, nº 1, al. a) do Código de Justiça Militar, aprovado pela lei nº 100/2003, de 15/09, tem por escopo a tutela do bem jurídico da segurança das Forças Armadas, e mais especificamente, a protecção dos estabelecimentos ou serviços militares, constituindo um crime de perigo abstracto, uma vez que se consuma com a simples criação do perigo para o bem j

  • TRP7/11.2NJPRT.P117-10-2012FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE ABANDONO DE POSTO · ELEMENTOS DO TIPO · CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    I – O bem jurídico protegido pelo crime de abandono de posto, p. e p. pelo art.º 66º, n.º 1 do Código de Justiça Militar, é a segurança das Forças Armadas. II – A acção típica comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções, por parte do militar que aí se encontre em ser

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.