Artigo 77.º — Falta injustificada de fornecimentos
EM VIGORAquele que:
a) Sendo abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos, nos termos da legislação sobre mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, não cumpra aquelas obrigações no prazo de 10 dias, a contar da data em que as deva realizar;
b) Em tempo de guerra, sendo, a título diferente da requisição a que se refere a alínea anterior, encarregado do fornecimento de material de guerra ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento;
é punido com as penas do n.º 2 do artigo 74.º