Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 78.º — Mutilação para isenção do serviço militar

EM VIGOR
1 - Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair às suas obrigações militares, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Aquele que, em tempo de guerra: a) Fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado; b) Por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação ou selecção; é punido com pena de prisão até 3 anos. 3 - Aquele que, em tempo de guerra, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão de 1 mês a 2 anos.