Artigo 25.º — Traição à Pátria
EM VIGORAquele que, por meio de violência ou ameaça de violência:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.