Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 25.º Traição à Pátria

EM VIGOR
Aquele que, por meio de violência ou ameaça de violência: a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.