Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 68.º Ofensas a sentinela

EM VIGOR desde 14/09/2004
1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido: a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos; b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, se a sentinela fizer a correspondente cominação. 2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º e no artigo 52.º