Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 115.º Conferência nos processos por crime estritamente militar

EM VIGOR
1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar. 2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das Forças Armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo. 3 - Nas faltas, impedimentos, recusas ou escusas do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.