Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 85.º Homicídio de superior

EM VIGOR
O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.