Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 126.º Suspensão do processo

EM VIGOR
Os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.