Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 3.º Aplicação no espaço

EM VIGOR
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro. 2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP041666508-06-2005FERNANDO MONTERROSO

    TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I - Com a entrada em vigor do Código de Justiça militar (CJM), aprovado pela Lei 100/2003, de 15/11 e de acordo com o seu art. 107º, aos processos de natureza penal militar passaram a aplicar-se, salvo disposição em contrário, as normas do Código de Processo Penal. II - Deste modo, os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo CJM, que se encontrem em fase anterior à acusação, devem

  • TRP044671216-03-2005JOSÉ ADRIANO

    CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    Os processos por crime militar pendentes em 14/09/2004 que se encontravam em fase processual anterior à dedução da acusação transitam, face às novas regras processuais, para a fase de inquérito, da responsabilidade do Ministério Público. Só assim não será se da aplicação imediata da nova lei processual penal resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.