Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 82.º — Comércio ilícito de material de guerra

EM VIGOR
Aquele que importar, fabricar, guardar, comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo seguinte, conforme os casos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP081809104-02-2009MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR

    I - O “crime estritamente militar” exige uma ligação suficientemente densa e estruturante “entre a razão de ser da punição do acto ilícito” e os interesses militares protegidos pela incriminação em questão. No que diz respeito ao crime de comércio ilícito de material de guerra, tal qualificação supõe que a conduta em apreciação coloque em causa interesses militares de defesa nacional. II - Deste

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.