Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 109.º Competência material e funcional

EM VIGOR
Compete, respectivamente: a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação; b) Às secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais de patente idêntica à dos juízes militares de 1.ª instância, seja qual for a sua situação; c) A umas e outras praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ7/17.9IFLSB-E.L1-B.S119-05-2022HELENA MONIZ

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - O STJ, quando decidiu da inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, decidiu de uma decisão já transitada em julgado (cf. pressupostos impostos pelo disposto no art. 438.º, do CPP); ou seja, a decisão em 1.ª instância ocorreu num outro tribunal: não estamos, pois, perante uma situação que possa ser subsumível ao disposto no art. 11.º, n.º 3, al. b), do CPP, e ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.