Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 130.º Composição dos tribunais militares ordinários

EM VIGOR
1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Os Tribunais Militares de 2.ª Instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto. 3 - Os Tribunais Militares de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto. 4 - O presidente dos tribunais militares ordinários é o juiz militar mais antigo. 5 - Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.