Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 67.º — Incumprimento dos deveres de serviço

EM VIGOR
1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico, é punido: a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e em acção de combate; b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate; c) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações; d) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz. 2 - O militar que, não estando no exercício das funções previstas no número anterior, nem nomeado ou avisado para as mesmas, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força ou instalação a que pertença, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra; b) Com pena de prisão de 1 a 6 meses, em tempo de paz. 3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS6980/24.3BELSB-A18-06-2025MARIA HELENA FILIPE

    ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA) · SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO · AMNISTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    I. Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, sendo que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, aplica-se ao caso concreto, antepo

  • TRL49/23.5GTBJA.L1-506-05-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    IN DUBIO PRO REO · INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO

    I- Quando o Tribunal, após a produção de prova, permanece com uma dúvida fundada acerca da ocorrência ou não de uma determinada factualidade, deve resolvê-la a favor do arguido em obediência ao princípio in dubio pro reo. II – Não cometem o crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p. pelo artigo 67º, nº 1 alínea d), do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de

  • TRL13/22.1GHCBR.L1-916-01-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    NULIDADE INSANÁVEL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR · INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO

    I. A nulidade da acusação não pertence ao catálogo fechado das nulidades insanáveis, por nenhum dispositivo legal assim o estatuir. II. Quando a decisão recorrida conhece dessa suposta invalidade, não pode o recorrente limitar-se a repetir a arguição do vício; na verdade, o recurso só adquirirá efectiva relevância se discutir os argumentos da decisão, explicitando os motivos da divergência relati

  • TCAS103/20.5BCLSB04-02-2021SOFIA DAVID

    DISCIPLINA MILITAR; · FORÇA AÉREA; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO QUE DETERMINA A CESSAÇÃO COMPULSIVA DO CONTRATO; · PERICULUM IN MORA;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.