Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 38.º Incitamento à guerra

EM VIGOR
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 3 meses a 6 anos.