Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 53.º Roubo ou extorsão em aboletamento

EM VIGOR desde 14/09/2004
1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 50.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em caso de roubo, e de 2 a 6 anos, em caso de extorsão. 2 - Sendo a coisa subtraída de valor elevado, o agente é condenado na pena de 4 a 10 anos de prisão. 3 - A pena de prisão de 5 a 15 anos é aplicada se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física; b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado. 4 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.